STF afasta a utilização da TR na correção monetária dos créditos trabalhistas
Os ministros decidiram que a correção monetária na fase pré-judicial deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da citação no processo judicial, deve incidir a Taxa Selic.
A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras mudanças no Direito Material e no Direito Processual do Trabalho em temas de extrema importância, destacando-se, por exemplo, a definição do índice de correção aplicável aos débitos trabalhistas.
Isso porque, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, que determinava a aplicação da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas (artigo 879, § 7º da CLT), o TST decidiu que o índice a ser usado na correção dos débitos trabalhistas seria o IPCA-E, a contar de 26/03/2015.
Contudo, em razão da grande repercussão do tema, e a ausência de segurança jurídica, a presente discussão chegou ao STF, por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs n. 58 /59.
Assim, no dia 18 de dezembro, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, afastando o uso da TR com adoção da taxa Selic, nos termos do Art. 406 do Código Civil , com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffóli e Nunes Marques.
Importante ressalvar que a decisão não foi publicada oficialmente e que ainda há possibilidade de recurso, a fim de esclarecer eventuais pontos obscuros, omissos ou contraditórios.
Ainda ficou com alguma dúvida? Nos envie um e-mail para contato@lp.com.br ou (clique aqui) para compartilhar com a gente.
Para mais informações nos siga nas redes sociais Facebook, Instagram, YouTube, Linkedin, e acesse nosso site.
Veja também:
- Você sabia que vigilantes e vigias, armados ou não, têm direito à aposentadoria especial?
- Quem são os profissionais que têm direito à aposentadoria especial?
-7 formas de aumentar o seu tempo de contribuição e obter a aposentadoria
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Uma dúvida permanece, o que acontece nos casos em que a única contestação foi com relação à correção monetária? Ou seja consta expressamente na sentença ou no acórdão qual é o índice de correção monetária a ser aplicada assim como a taxa de juros de mora de 1 % ao mês, nesse caso como em uma grande parte dos processos, a empresa recorre apenas da matéria referente ao índice de correção monetária e com isso ocorre o trânsito em julgado no que diz respeito ao juros de mora de 1 % ao mês. Então temos processo sobrestado apenas com relação ao índice de correção monetária e com trânsito em julgado na questão dos juros de mora, qual será o índice de correção monetária a ser aplicada? O juros de mora de 1 % ao mês não pode mais ser alterado por conta da própria segurança jurídica e da coisa julgada. continuar lendo